STJAgRg no AREsp 3.093.645
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, apresentando argumentação acerca da não incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como suas razões de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão da Presidência do STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de não incidência da Súmula n. 7, STJ, e as razões de mérito apresentadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em relação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a repetir as razões recursais.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396.
Jurisprudência relevante citada:Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.
Tese
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.