STJAgRg no AgRg no REsp 2.183.457
Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Trancamento da ação penal em habeas corpus
- Necessidade de instrução probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, bastando juízo de probabilidade extraído de elementos objetivos do contexto (CPP, art. 244), não se exigindo certeza da ocorrência de delito.
2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido em situação de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões posteriormente justificadas, conforme tese fixada no Tema n. 280 do STF (RE n. 603.616/RO), aplicável às hipóteses de crime permanente como "ter em depósito" de drogas.
3. No caso concreto, a visualização do descarregamento de pacotes na garagem, a apreensão de droga e a indicação pelo abordado da existência de mais volumes no interior do imóvel evidenciam justa causa para a diligência, afastando a qualificação de "revista exploratória" ou fishing expedition.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica atipicidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta de justa causa ou causa extintiva de punibilidade, o que não se evidencia na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.