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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no HC 1.009.981

Tráfico de drogas: absolvição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição
  • Acórdão condenatório já transitado em julgado
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do agravante transitou em julgado em 2021, de modo que eventual reversão de suas conclusões somente é possível por meio de revisão criminal, desde que presente uma das hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. As instâncias antecedentes concluíram que as versões apresentadas pelo agravante e pelo corréu, no sentido de que Tiago não estaria envolvido com os fatos criminosos, não se coaduna com o restante do conjunto de provas amealhadas no curso da instrução e com as circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. Eventual reversão de tais conclusões depende de nova e verticalizada apreciação do acervo produzido durante a instrução, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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