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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.596.214

Omissão, obscuridade e erro material: honorários de sucumbência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. RECURSO REJEITADO.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.

2. O voto embargado enfrentou a controvérsia dos honorários sucumbenciais de forma suficiente, reconhecendo, à luz do art. 23 da Lei 8.906/1994 e da orientação desta Corte Superior, que os honorários constituem direito autônomo do advogado, subsistindo legitimidade concorrente da parte, razão pela qual não há omissão quanto à distinção entre legitimidade processual e titularidade patrimonial nem quanto à apontada incidência do art. 4º da Lei 9.527/1997.

3. Não há obscuridade sobre a aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, pois o acórdão embargado afirmou o dever de indenizar pelos serviços comprovadamente prestados e registrou que a exceção por má-fé ou por concorrência do contratado para a nulidade não havia sido demonstrada nas instâncias ordinárias; o julgado citado e as teses consolidadas são meramente reforçadoras dos critérios de validade da contratação direta.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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