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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.509

Deferimento anterior: preclusão afastada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA AUTORIZAR DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES AO AGRAVADO. DEFERIMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MPDFT DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. No caso concreto, o agravado foi denunciado por supostos crimes de stalking majorado, violação de sigilo funcional e outros.

2. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática neste STJ que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o juízo de origem oficie aos órgãos e empresas indicadas pela defesa, permitindo a realização das diligências complementares requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

3. O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de diligências complementares formulado pela defesa do agravado na fase do art. 402 do CPP, após um deferimento inicial. O Tribunal de origem, por maioria de votos apenas, denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa do agravado, que alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências.

4. A decisão monocrática ora agravada reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização das diligências complementares requeridas pela defesa, considerando que as provas solicitadas eram pertinentes para a instrução do processo, de acordo com a tese apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das diligências complementares requeridas pela defesa do agravado na fase do art. 402 do CPP; e (ii) saber se a tese de preclusão invocada pelo agravante é suficiente para afastar o direito do agravado à produção das provas requeridas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma devidamente fundamentada, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.

7. A decisão agravada reconheceu que o indeferimento das diligências pela origem não foi fundamentado de forma percuciente, o que caracteriza cerceamento de defesa, especialmente porque as diligências requeridas pela defesa eram essenciais para comprovar a tese defensiva de que o agravado teria sido induzido a erro pelo corréu.

8. A existência de duas decisões conflitantes nos autos de origem quanto à possibilidade de produção de provas afronta o princípio da proteção da confiança, que norteia o direito processual pátrio.

9. A tese de preclusão invocada pelo agravante foi afastada, considerando que houve deferimento anterior do pedido do agravado pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 402.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 790.919/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 402.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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