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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.056.378

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base nas Súmulas 7, STJ e 283, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e concreta, a inadequação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7, STJ e 283, STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A impugnação genérica e abstrata dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, como a mera afirmação de que não se pretende reexame de provas ou que os requisitos do artigo 1.029 do CPC foram cumpridos, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 7, STJ e 283, STF.

5. A decisão de inadmissibilidade foi clara e específica ao indicar os óbices e as razões para sua aplicação, não sendo genérica como alegado pelo agravante.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, sendo esta mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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