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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.862

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Licitude das provas
  • Inadequação do habeas corpus substitutivo
  • Limites cognitivos do writ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LICITUDE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. CONSENTIMENTO VERBAL DO MORADOR.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 280), firmou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período subjetivamente protegido, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito dentro do imóvel (RE n. 603.616/RO).

4. No Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que o habeas corpus não é via adequada para revolver fatos e provas, devendo prevalecer a narrativa firmada pelas instâncias ordinárias, dentro dos limites cognitivos do writ.

5. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, assinalando a inadequação da via eleita e, de todo modo, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão de origem descreveu, de forma objetiva, informação de inteligência sobre o endereço e o investigado, conduta evasiva ao avistar a equipe, descarte de torrão de maconha de aproximadamente 1 kg para o terreno vizinho, localização de outras drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado, além do relato de consentimento verbal da esposa para a entrada, tudo a evidenciar situação de flagrante por crime permanente e a justificar a diligência policial. À luz desses elementos, não há espaço, na via estreita do habeas corpus, para reexame da dinâmica fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, tampouco se identifica desvio de finalidade ou pesca probatória, pois a atuação policial se vinculou diretamente ao crime então presenciado.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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