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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 995.708

Relatórios de inteligência financeira: alegação de fishing expedition

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício e contra a que rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta que a autoridade policial descumpriu requisitos legais para obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), incluindo pessoas não mencionadas nos autos e sem fundados indícios de prática delitiva.

2. O agravante também alega cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF, argumentando que o acesso aos elementos de prova foi indevidamente limitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de fishing expedition na requisição dos RIFs pela autoridade policial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos elementos de prova documentados no inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal Regional e o juízo singular concluíram que não houve prática de fishing expedition, pois as requisições dos RIFs foram fundamentadas em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas investigadas, relacionadas ao objeto principal da investigação.

5. A negativa de acesso integral aos elementos de prova foi considerada legítima, pois o acesso foi limitado a informações pertinentes à investigação, preservando o sigilo de dados pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados.

6. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências e medidas cautelares sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências.

7. A análise das alegações do agravante demandaria incursão em elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não caracteriza fishing expedition quando fundamentada em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao objeto principal da investigação.

2. O direito de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial pode ser limitado ao que guarda pertinência com a investigação, preservando o sigilo de informações pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados.

3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 7º; Súmula Vinculante n. 14 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.051, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020.

Tese

1. A requisição de Relatórios de Inteligência Financeira não caracteriza fishing expedition quando fundamentada em vínculos entre pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao objeto principal da investigação.

2. O direito de acesso aos elementos de prova documentados no inquérito policial pode ser limitado ao que guarda pertinência com a investigação, preservando o sigilo de informações pessoais e de terceiros não relacionados aos fatos investigados.

3. A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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