STJAgRg no REsp 2.056.569
Intempestividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido, considerando a alegação de suspensão de prazos durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir normalmente durante esse período.
6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.