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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.784.455

Nulidade processual: tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 458, II, e 489, § 1º, II, III, V, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à alegada nulidade processual.

2. A parte agravante alega prequestionamento implícito e nulidade processual devido à alteração irregular na formação do Conselho de Sentença, com exclusão de jurada titular não convocada e informação inverídica na ata do julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial e se a alegada nulidade processual, decorrente da substituição de jurada, configura prejuízo capaz de invalidar o julgamento.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 458, II, e 489, § 1º, II e III, V, do CPC e art. 3º do CPP, de modo a viabilizar o prequestionamento da matéria.

5. A ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP impede o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ.

6. A substituição de jurada, em razão de mal súbito, respeitou as determinações do Júri, não havendo comprovação de prejuízo à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de irregularidade. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial.

2. A nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do 'pas de nullité sans grief'".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 458, II, 489, § 1º, II, III, V; CPP, art. 3º, 563, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.871.293/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial.

2. A nulidade processual exige comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio do 'pas de nullité sans grief'".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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