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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.761

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada, com base na Súmula 211 do STJ.

2. A parte embargante sustenta contradição no acórdão, alegando que houve prequestionamento da tese jurídica e omissão quanto à análise da matéria referente à violação do art. 619 do CPP e à correta aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP e da Súmula 211/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta contradição e omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de prequestionamento da tese jurídica e a aplicação da Súmula 211 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, têm função limitada a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para revisão do mérito da decisão.

5. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois foi expressamente consignado que a tese referente ao art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, o que impossibilitou sua apreciação pelo Tribunal estadual, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.

6. A defesa não suscitou violação dos arts. 563, 564, 573 e 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que impediu a apreciação do tema por esta Corte. Além disso, é vedada a inovação recursal.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado examina as matérias essenciais ao julgamento do pleito.

8. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas inconformismo com o decisum, extrapolando os limites dos embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada e de via estreita.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm função limitada a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para revisão do mérito da decisão. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, 573, 619; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração têm função limitada a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo via adequada para revisão do mérito da decisão. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria jurídica suscitada, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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