STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.854
Vício inexistente: rediscussão da controvérsia
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício inexistente
- Rediscussão da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e exigem, para sua acolhida, os pressupostos legais de cabimento. No caso em tela, não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão da Primeira Turma consignou que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.