STJAgRg no HC 1.058.038
Impetração contra indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impetração contra indeferimento de liminar na origem
- Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta
- Supressão de instância
- Anpp
- Matéria não examinada pelo tribunal de origem
- Não cabimento de suspensão da execução penal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANPP. ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE E DE PROTOCOLIZAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar proferida em writ na origem atrai a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. Não foi demonstrada excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura desta Corte Superior, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. As alegações relativas ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive quanto à sua incidência retroativa e ao suposto protocolo anterior ao trânsito em julgado, demandam apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, não se compatibilizando com a estreita via do agravo regimental manejado contra decisão que corretamente aplicou o óbice sumular.
4. A suspensão da execução penal e a remessa dos autos ao Ministério Público não são cabíveis na hipótese, ausente pronunciamento de mérito na origem e inexistente ilegalidade manifesta.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.