STJAgRg nos EDcl no REsp 2.237.429
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006)
- Alegação de nulidade da busca pessoal e domiciliar
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
- Ausência de provas judicializadas
- Não configuração
- Palavra dos policiais corroborada pelos demais elementos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das buscas pessoal e domiciliar, fundamentando-se em fundada suspeita decorrente de denúncias anteriores e do comportamento do réu no momento da abordagem, bem como no consentimento para ingresso no domicílio, com posterior apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de conjunto probatório idôneo a sustentar a condenação, inclusive com a confirmação, em juízo, por testemunhas policiais, dos elementos essenciais colhidos na fase investigatória.
3. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.