TSTAg-RR 1000264-16.2022.5.02.0012
Adicional de insalubridade: diferenças do grau médio para o grau máximo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Adicional de insalubridade
- Diferenças do grau médio para o grau máximo
- Contato com pacientes portadores de covid-19
- Não se tratou sobre a habitualidade e intermitência do contato
- Julgados do TST
Ementa
AGRAVO DA DEMANDADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE COVID-19. DISCUSSÃO SOBRE O ISOLAMENTO DOS PACIENTES CONTAMINADOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS SER CONDIÇÃO NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor. De início, ressalte-se que não se desconhece a afetação da questão debatida nestes autos junto ao Tema 198 da Tabela de IRR, verbis: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” No entanto, no leading case, a discussão jurídica cingiu-se “a definir se o contato habitual e intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo”. No caso concreto, a discussão refere-se ao isolamento dos pacientes contaminados por doenças infectocontagiosas ser condição necessária ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Não se tratou sobre a habitualidade e intermitência do contato. Portanto, o presente feito não está abarcado pelo Tema 198 da Tabela de IRR. Nas razões do recurso de revista, o sindicato autor argumentou o desacerto do acórdão diante da jurisprudência predominante sobre o tema e dos vícios do laudo pericial em que se baseou. Requereu o deferimento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. A título sucessivo, pleiteou o retorno dos autos ao TRT para aperfeiçoamento da prova pericial. O TRT registrou que os trabalhadores substituídos laboravam em contato com pacientes infectados por Covid-19, ressalvando apenas que tais pacientes não estavam em condição de isolamento. Por tal motivo (inexistência de isolamento) indeferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo. A jurisprudência predominante desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados do TST. Quanto ao fato de os julgados citados serem oriundos de turmas do TST, não infirma a conclusão jurídica a que chegou a decisão monocrática, já que devidamente fundamentada em entendimento jurisprudencial adotado por pelo menos cinco dos oito órgãos fracionários em questão, incluindo esta Sexta Turma. Ressalte-se que os arestos fundamentam-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, norma regulamentadora relativa à saúde do trabalhador, de modo que é plenamente viável o conhecimento e provimento do recurso de revista com fulcro na violação ao art. 7º, XXII, da CF. Adequado, portanto o canal de conhecimento indicado pelo sindicato. Por fim, registre-se que não foi declarada a nulidade do laudo pericial produzido nos autos, ao contrário do arguido pela agravante. Com efeito, a decisão monocrática alterou o enquadramento jurídico dado ao caso concreto a partir das premissas fáticas delimitadas no acórdão do Regional, de modo que inexiste contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora