STJAREsp 3.027.901
Cumprimento de sentença e liquidação por arbitramento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença e liquidação por arbitramento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)
- Preclusão
- Reconhecimento
- Reversão do julgamento
Ementa
RECURSO DO BB: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INÉRCIA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS E NA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. REVERSÃO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a preclusão das insurgências sobre critérios de cálculo em razão da inércia do executado.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente a inovação recursal, a preclusão e a intempestividade da documentação, além de rejeitar cerceamento de defesa, ainda que em sentido contrário a pretensão do recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
3. A revisão do cenário fático acerca da juntada extemporânea de documentos, da alegada má-fé da exequente e da efetiva impugnação dos cálculos demanda reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A alegação de que a documentação necessária já se encontrava encartada nos autos da ação revisional não afasta a preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias, pois a análise da matéria pressupõe verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se tais elementos foram específica e tempestivamente indicados ao juízo do cumprimento de sentença, providência que também requer o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via excepcional (Súmula 7/STJ).
5. A qualificação de determinada questão como matéria de ordem pública não afasta a preclusão decorrente da inércia da parte nem sequer autoriza a reabertura de fases processuais já encerradas, uma vez que a possibilidade de conhecimento de ofício não se presta à rediscussão de questões alcançadas pela preclusão.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE IRENE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCU RIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I E II, DO CPC). CÁLCULO UNILATERAL APRESENTADO PELA CREDORA. HOMOLOGAÇÃO. ERRO MATERIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA CONFERÊNCIA TÉCNICA. ADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ PRECLUSOS. ADEQUAÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela credora contra acórdão que, em embargos de declaração, cassou a homologação dos cálculos exclusivamente para verificar eventual erro material aritmético, preservando os critérios preclusos.
2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, quando o acórdão delimita com precisão o objeto da diligência (erro material aritmético), distingue-o de critérios preclusos de cálculo e esclarece que não houve reabertura da liquidação, nem sequer modificação de parâmetros.
3. O erro material de natureza aritmética, por não se sujeitar a preclusão ou à coisa julgada, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se confundindo com os critérios ou parâmetros jurídicos adotados na elaboração dos cálculos, cuja rediscussão encontra-se obstada pela preclusão.
4. Nos termos do art. 143 do CC, o erro de cálculo enseja apenas a retificação da declaração de vontade, de modo que a constatação de relevante divergência aritmética justifica a decisão ordenadora de conferência.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.