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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.315

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.

2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.393 gramas de maconha, que indicam a periculosidade do agente.

5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema.

6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.

2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.

3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.

2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.

3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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