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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.950.211

Revogação da suspensão condicional do processo: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que afastou a Súmula n. 7, STJ, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a revogação da suspensão condicional do processo.

2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia anulado a revogação do sursis processual sob o fundamento de ausência de intimação do acusado e da defesa e de não esgotamento das diligências de localização.

3. A decisão monocrática afastou a Súmula n. 7, STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e deu provimento ao recurso especial com fundamento nos arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal. O agravo regimental da defesa foi desprovido por unanimidade, fixando-se a tese de que é legítima a revogação da suspensão condicional do processo quando o réu descumpre condições e não é localizado no endereço indicado, sendo prescindível o esgotamento de todos os meios de intimação.

4. Nos embargos de declaração, a defesa apontou omissões quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia do beneficiário e de sua defesa antes da revogação, e ao não enfrentamento dos precedentes citados no agravo regimental, requerendo efeitos infringentes para reconhecer o óbice sumular e inadmitir o recurso especial ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame do mérito.

7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas no agravo regimental, incluindo a análise da incidência da Súmula n. 7, STJ, distinguindo o reexame de provas da revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. A alegação de necessidade de intimação prévia do beneficiário e da defesa foi enfrentada no acórdão embargado, que consignou que o descumprimento das condições e a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido dispensam formalidades adicionais, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo n. 920.

9. A alegação de não enfrentamento dos precedentes citados pela defesa não prospera, pois o acórdão embargado estabeleceu a tese aplicável ao caso e a fundamentou de modo suficiente, sendo desnecessária a análise individual de cada precedente invocado.

10. Os embargos de declaração apresentados pela defesa não apontaram vício específico que justificasse o acolhimento, manifestando apenas inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 367, 565 e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 920, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 367, 565 e 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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