STJAgRg no REsp 2.159.196
Roubo majorado: provas suficientes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Provas suficientes
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Provas suficientes. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de aplicação da majorante da arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, requerendo o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no caso; e (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
7. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e confissão do réu, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela aplicação da majorante, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.655/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.