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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 669-52.2018.5.05.0036

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência jurídica reconhecida. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO PELO BRADESCO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. N os termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a redução do percentual de pagamento da gratificação de balanço no caso dos autos, em que houve sucessão do Banco Econômico pelo Banco Bradesco, aplicando-se, analogicamente, o entendimento proferido pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-RR-42300-59.2000.5.05.0471, que conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A). Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Ônus da Prova

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