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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.397

Extorsão: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde e por ser pai de menor de 12 anos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. Outra questão é se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por ameaças de morte e uso de arma de fogo, justificando a medida para garantia da ordem pública.

5. Não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, requisito indispensável para concessão de prisão domiciliar.

6. A alegação de que o recorrente estaria com problemas de saúde não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede que seja analisada por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instâncias.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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