TSTRR 0010067-13.2023.5.15.0022
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Revelia
- Confissão ficta
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria de fato, circunstância que faz presumir verdadeiras as alegações relativas à ausência de fiscalização do contrato administrativo. 4. Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing. 5. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, ainda que por fundamento diverso, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator