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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000214-10.2023.5.13.0030

Interposição de agravo de instrumento: erro grosseiro

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (IRR Nº 133) PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA IN N.º 40 DO TST COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução n.º 224/2024, a decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese jurídica firmada em precedente qualificado desafia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o despacho denegatório negou seguimento ao recurso de revista com base no IRR n.º 133 do TST. Revela-se inadequada a interposição de agravo de instrumento direcionado a este Tribunal Superior. Consequentemente, é inviável o provimento do presente agravo interno. 3. A utilização de via recursal manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de competência atribuída a órgão distinto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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