STJHC 1.110.587
Substitutivo de recurso especial em revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso especial em revisão criminal
- Reconhecimento fotográfico/pessoal sem observância do art. 226 do CPP
- Ilegalidade flagrante
- Ordem concedida de ofício para absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 105, III, da Constituição Federal, quando a insurgência decorre de acórdão proferido em revisão criminal.
2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão da ordem de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, superando o óbice do não conhecimento da impetração substitutiva.
3. No Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, firmou-se que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases investigatória e judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento, que não pode lastrear condenação nem decisões de menor standard probatório.
4. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível; um ato inicialmente viciado contamina procedimentos posteriores, impondo a necessidade de provas ou evidências independentes e congruentes para a afirmação da autoria.
5. No caso, a autoria repousa exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e sua ratificação em juízo, sem apreensão de bens, arma, prova pericial ou outras evidências independentes, em dissonância com o Tema n. 1.258 do STJ, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e absolver o paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do 'writ', concedendo, todavia, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.