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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.393

Prisão preventiva: manutenção na sentença

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXTENSÃO A CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão estadual que denegou a ordem, preservou a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade.

2. Fato relevante. O acórdão estadual assentou a inadequação do habeas corpus para reexaminar o mérito da condenação e destacou fundamentação concreta da prisão preventiva, com apoio no art. 312 do CPP, salientando a gravidade concreta do crime de extorsão, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o reconhecimento da reincidência e a distinção fático-pessoal que afastou a extensão ao corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reafirmação de fundamentos concretos já existentes e ainda válidos é suficiente para manter a prisão preventiva na sentença e negar o direito de recorrer em liberdade, mesmo após o encerramento da instrução; e (ii) saber se é possível a extensão do benefício concedido ao corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos relacionados à gravidade concreta do delito de extorsão, à dinâmica delitiva e à reincidência, nos termos do art. 312 do CPP.

5. Na sentença, não se exige fundamentação exaustiva para manter a prisão preventiva de quem permaneceu custodiado durante toda a instrução, segundo orientação jurisprudencial consolidada.

6. O encerramento da instrução e a alegação de ausência de contemporaneidade não afastam a custódia cautelar quando persistem os motivos que a justificam, sendo legítima, por consequência, a negativa do direito de recorrer em liberdade.

7. Inviável a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, por inexistir identidade fático-processual.

8. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar o mérito da condenação, limitando-se à análise da legalidade da prisão cautelar.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 315, § 2º, III; CPP, art. 580

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.875/RN, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STF, RHC 117.802/DF, Segunda Turma, j. 10.06.2014, DJe 01.07.2014.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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