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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.848

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em 06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em 13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026, conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal, o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei 8.038/1990 e do Regimento Interno.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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