STJEDcl no AgRg no AREsp 3.219.561
Ausência de omissão: prequestionamento constitucional indevido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão
- Prequestionamento constitucional indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais, caracterizando mero inconformismo do Embargante.
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à Súmula 7/STJ.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.