STJAgRg no HC 1.055.821
Prisão em flagrante: inexistência de estado de flagrância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão em flagrante
- Inexistência de estado de flagrância
- Conversão em prisão preventiva
- Possibilidade
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja custódia cautelar foi mantida por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de habeas corpus criminal.
2. Fato relevante. Paciente preso em 14/8/2025 em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, consistente em estupro reiterado de enteada menor de 14 anos, mediante emprego de medicamentos para deixá-la sonolenta e confusa, com relato dos fatos à diretora da escola e acionamento da Polícia Militar.
3. As alegações defensivas. No habeas corpus originário, a defesa sustenta: (a) ilegalidade do auto de prisão em flagrante por inexistência de qualquer situação de flagrante próprio, impróprio ou presumido, em afronta ao art. 302 do CPP; (b) ausência de perseguição imediata, de captura logo após a suposta prática delitiva ou de apreensão de objetos vinculados à autoria, o que tornaria ilegítima a lavratura do flagrante; (c) impossibilidade de que a conversão do flagrante em prisão preventiva supere a ilegalidade originária, configurando indevida a manutenção da custódia; (d) divergência entre o juízo de primeiro grau, que indeferiu a revogação da preventiva sob o fundamento de superação da ilegalidade com o oferecimento da denúncia, e o Tribunal de origem, cujo acórdão reconheceu a ausência de estado de flagrância, mas preservou a prisão preventiva.
4. Pedido. Pretensão de relaxamento da prisão em flagrante, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. No agravo regimental, o agravante destaca que, na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, sem prévio relaxamento, aduzindo que isso o distinguiria dos precedentes utilizados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de estado de flagrância e a consequente ilegalidade do auto de prisão em flagrante impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a preventiva é decretada com base em elementos de prova colhidos na fase policial que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem reconhece a inexistência de estado de flagrância e a consequente necessidade de relaxamento do flagrante, mas afirma que eventuais vícios do auto de prisão em flagrante não afastam a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que os elementos colhidos perante a autoridade policial sejam válidos e revelem a necessidade da custódia, o que foi expressamente consignado no acórdão recorrido.
7. A distinção apontada pela defesa, consistente em não ter havido, na audiência de custódia, o relaxamento formal do flagrante antes da conversão em preventiva, não altera a questão jurídica central, que reside em saber se um flagrante viciado pode conduzir à decretação de prisão preventiva, matéria já resolvida pela jurisprudência desta Corte em sentido afirmativo.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o relaxamento da prisão em flagrante - inclusive por ausência de situação de flagrância - não obsta, por si só, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP e haja decisão devidamente fundamentada, como demonstram, entre outros, os precedentes AgRg no HC n. 764.350/SP, AgRg no RHC n. 147.390/BA e HC n. 589.003/PA.
9. Firmado o entendimento de que a validade da prisão preventiva não depende da higidez formal do flagrante anterior, mas da demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, e tendo o acórdão impugnado apontado a necessidade da custódia cautelar com base nas circunstâncias concretas dos fatos imputados ao agravante (estupro de vulnerável praticado reiteradamente contra enteada menor de 14 anos), inexiste constrangimento ilegal a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
1. A ilegalidade ou o relaxamento da prisão em flagrante, inclusive por ausência de situação de flagrância, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP e haja fundamentação idônea.
2. A discussão sobre vícios formais do auto de prisão em flagrante não invalida, por si só, a custódia preventiva posteriormente decretada com base em elementos de prova válidos que demonstrem a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 302, 311, 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.350/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no RHC 147.390/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 17.09.2021; STJ, HC 589.003/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021.
Tese
1. A ilegalidade ou o relaxamento da prisão em flagrante, inclusive por ausência de situação de flagrância, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP e haja fundamentação idônea.
2. A discussão sobre vícios formais do auto de prisão em flagrante não invalida, por si só, a custódia preventiva posteriormente decretada com base em elementos de prova válidos que demonstrem a necessidade da medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.