STJAgRg no AREsp 3.105.455
Inadequada refutação da súmula 83/STJ quanto ao art. 240 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequada refutação da súmula 83/STJ quanto ao art. 240 do CPP
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUADA REFUTAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUANTO AO ART. 240 DO CPP. NECESSIDADE DE APRESENTAR JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS CITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando a fragmentação em capítulos autônomos, razão pela qual incumbe à parte agravante impugnar todos os fundamentos aptos, por si sós, a mantê-la.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, atrai a incidência direta do princípio da dialeticidade recursal e do verbete sumular n. 182/STJ.
3. Não se mostra suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sendo ônus do agravante demonstrar a inadequação dos precedentes indicados ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem entendimento diverso desta Corte, mediante adequado confronto analítico.
4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não atacados, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.