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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.839.171

Crimes contra as relações de consumo: laudo pericial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes contra as relações de consumo
  • Laudo pericial
  • Ausência de registro de procedência, rótulo e nota fiscal
  • Desacordo com as prescrições legais quanto à embalagem
  • Desnecessidade de exames laboratoriais
  • Inexistência de rediscussão fática

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, II, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCEDÊNCIA, RÓTULO E NOTA FISCAL. DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO À EMBALAGEM. DESNECESSIDADE DE EXAMES LABORATORIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDISCUSSÃO FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não procede a preliminar de inadmissão por suposta rediscussão fática, uma vez que a decisão agravada efetuou subsunção jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido e no laudo pericial, sem revolvimento probatório.

2. O laudo técnico constatou, de forma objetiva, a ausência de registro de procedência, rótulo de identificação e nota fiscal de comercialização, elementos suficientes para caracterizar o desacordo com as prescrições legais no tocante à embalagem, tipificando a conduta do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990, prescindindo de exames laboratoriais.

3. A absolvição pelo inciso IX do art. 7º (produto impróprio) não afasta a tipificação autônoma do inciso II, fundada em irregularidades formais de embalagem e identificação, reconhecidas no acórdão recorrido e corroboradas pelo laudo.

4. Decisão monocrática proferida nos termos do entendimento dominante desta Corte, sujeita à revisão colegiada por agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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