STJEDcl no AgRg no AREsp 3.091.980
Crimes licitatórios e crime de responsabilidade de prefeito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes licitatórios e crime de responsabilidade de prefeito
- Dolo específico
- Prejuízo ao erário
- Alegações de omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, mantendo condenação por crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Os embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade acerca dos limites de incidência do referido óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ sem enfrentar adequadamente a alegada revaloração jurídica dos fatos; (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação relativa ao exame do dolo específico e do prejuízo ao erário; e (iii) determinar se o julgado apresenta obscuridade quanto aos critérios utilizados para distinguir reexame probatório de revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
6. O Acórdão recorrido concluiu que as razões do Agravo Regimental não lograram abalar os fundamentos da Decisão Agravada, demonstrando que: a) "para infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência do elemento subjetivo do tipo, seria indispensável o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial" (vide AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025); b) "A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não socorre os agravantes, pois a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, circunstância cuja revisão demanda incursão no acervo probatório". A decisão monocrática e o acórdão recorrido reproduziram e analisaram as conclusões da Corte de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a realização de pagamentos sem licitação com a finalidade específica de desviar recursos destinados à reforma e ampliação de unidades básicas de saúde, serviços que não foram executados.
7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 1.630.967/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.