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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.936

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 518, STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está conforme a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.

4. Embora o recurso especial tivesse sido inadmitido com base na Súmula n. 518, STJ, as razões do respectivo agravo não continham argumentação sobre a matéria.

5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade recursal, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a mudança da jurisprudência, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.832.658/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.943.350/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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