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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.304

Alegação de nulidade: eventual falha sanada na origem

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de nulidade
  • Eventual falha sanada na origem
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Prisão
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EVENTUAL FALHA SANADA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. TESE PREJUDICADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há nulidade a ser reconhecida quando eventual falha na disponibilização inicial das mídias que embasaram a denúncia foi sanada, mediante nova extração de dados pela autoridade policial, sem que a Defesa tenha demonstrado prejuízo concreto ou apresentado qualquer evidência de adulteração do material probatório.

2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedente.

3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que o recorrente é apontado como liderança de organização criminosa, com apreensão de aproximadamente duas toneladas de cocaína, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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