STJAgRg no HC 1.084.921
Duplicidade de impugnações: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Duplicidade de impugnações
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Traumas psicológicos da vítima
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLICIDADE DE IMPUGNAÇÕES. RECURSO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMAS PSICOLÓGICOS DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor cometido contra a própria filha, sob o fundamento de utilização indevida do writ como sucedâneo de recurso próprio e da existência de recurso pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento da impetração, a insuficiência probatória para a condenação e a nulidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando subsiste recurso constitucional pendente de julgamento contra o mesmo título condenatório; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena apresenta flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando há recurso constitucional regularmente interposto e ainda pendente de julgamento, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e à segurança jurídica.
4. A coexistência de agravo interno em trâmite no Supremo Tribunal Federal e de habeas corpus dirigido contra o mesmo título condenatório caracteriza duplicidade de impugnações, tornando inadmissível o conhecimento do writ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese, diante da regular fundamentação das decisões das instâncias ordinárias.
6. A individualização da pena permite a exasperação da pena-base quando presente circunstância judicial desfavorável concretamente fundamentada, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes.
7. A valoração negativa das consequências do crime encontra respaldo em laudos periciais e relatórios psicológicos que evidenciam graves e duradouros danos psíquicos suportados pela vítima em razão dos abusos sexuais, constituindo fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
8. A impugnação da valoração das provas periciais demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e a fixação do regime inicial fechado observam os parâmetros legais e a gravidade concreta da infração, inexistindo ilegalidade na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.