STJAgRg no AREsp 2.802.151
Apropriação indébita: aplicação do princípio da insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Aplicação do princípio da insignificância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM APROPRIADO ACIMA DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça firmou-se no sentido de "ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. No caso em análise, o valor do bem apropriado - uma máquina operadora de crédito, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - é superior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ano de 2020, tendo sido registrado, ainda, tratar-se de bem indispensável para a profissão da vítima, o que teria causado inúmeros prejuízos à proprietária, o que demonstra, de fato, a maior reprovabilidade do comportamento da agravante e torna não recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.