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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.978

Lavagem de capitais e organização criminosa: recebimento e ratificação da denúncia

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a decisão que recebe a denúncia ou ratifica o seu recebimento possui natureza interlocutória, não exigindo fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do mérito, sendo suficiente que o pronunciamento judicial afaste, de forma sucinta, as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.

2. O acórdão recorrido registrou a suficiência da motivação lançada na decisão que analisou a resposta à acusação, destacando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a necessidade de instrução para o enfrentamento de teses de mérito.

3. O Tribunal de origem consignou que a acusação não se sustenta exclusivamente nos RIFs, apoiando-se também em levantamentos patrimoniais, diligências de campo e quebra de sigilo fiscal judicialmente autorizada, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal e impõe aguardar a instrução para avaliação da licitude e utilidade das provas.

4. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos informativos que lastreiam a denúncia, providência inviável na presente via.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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