STJAgRg no HC 996.712
Tráfico internacional de entorpecentes: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de entorpecentes
- Dosimetria da pena
- Majoração da pena-base
- Fundamentação idônea
- Negativa da minorante do tráfico privilegiado
- Bis in idem não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a pena fixada pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a dosimetria observara os critérios legais e a jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base ocorreu sem fundamentação concreta, em desrespeito ao art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) estabelecer se estariam presentes os requisitos legais para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 528 kg de cocaína -, somada à sua alta nocividade, justifica a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, que confere peso preponderante à natureza e à quantidade da substância.
4. O modus operandi adotado pelo agravante, que incluiu o uso de aeronave em voo clandestino, tentativa de fuga e desobediência aos comandos da FAB, configura circunstância concreta apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, legitimando a fixação da pena acima do mínimo legal.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado se fundou em elementos distintos daqueles considerados na primeira fase da dosimetria, como a remuneração expressiva, R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), o meticuloso planejamento, a tentativa de forjar álibi e dificultar rastreamento, demonstrando habitualidade delitiva e dedicação à atividade criminosa. Não se constata, portanto, o alegado bis in idem.
6. A alegação de que o agravante atuaria como mero transportador ("mula") não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus, constituindo indevida inovação recursal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.