STJEDcl no AgRg no AREsp 3.268.644
Perseguição qualificada: intempestividade do agravo regimental
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Perseguição qualificada
- Intempestividade do agravo regimental
- Contradição e omissão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão de sua intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado, referente à aferição da intempestividade do agravo regimental e à consequente ausência de análise das teses de mérito recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão fundamentou de forma coerente o não conhecimento do recurso com amparo na certidão oficial de fl.
457. Nos termos dos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798, §§ 1º e 3º, do CPP, disponibilizada a decisão em 5/8/2026 e considerada publicada em 6/8/2026, o prazo de cinco dias corridos teve início no primeiro dia útil subsequente (7/8/2026) e encerrou-se em 12/8/2026, prorrogado em razão do feriado forense de 11 de agosto (art. 62, IV, da Lei n. 5.010/1966), sendo intempestivo o protocolo em 13/8/2026, o que torna prejudicado o exame das teses de mérito e do prequestionamento ante a barreira intransponível de admissibilidade.
5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas manifesto propósito de reapreciação da demanda.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).