STJAgInt no AREsp 3.147.025
Cumprimento de sentença: garantia do juízo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Garantia do juízo
- Depósito judicial
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se discute a natureza do depósito realizado e seus efeitos sobre os encargos moratórios, bem como a necessidade de remessa dos autos para juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar a natureza judicial do depósito exige reexame de provas; (ii) definir se houve fundamentação deficiente quanto à alegada violação aos dispositivos de lei; (iii) estabelecer se está configurado o dissídio jurisprudencial; (iv) definir se era obrigatória a remessa dos autos à origem para juízo de retratação; e (v) estabelecer se cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a natureza judicial do depósito, sua vinculação ao processo e sua posterior transferência para subconta, a fim de viabilizar a aplicação do Tema 677/STJ sob a ótica da parte recorrente, exige reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais invocados, diante da premissa fática firmada pela Corte local, atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
5. A ausência de identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados, aliada à impossibilidade de reexame probatório, impede o conhecimento do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.
6. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao órgão julgador para o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, quando o recurso especial é inadmitido pela origem no exercício do juízo de admissibilidade do art. 1.030, V, do CPC, com fundamento exclusivo em óbices processuais.
7. O mero desprovimento do agravo interno não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, notadamente quando o recurso apresenta impugnação identificável aos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.