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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.083

Prisão preventiva: impronúncia e absolvição sumária

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Impronúncia e absolvição sumária
  • Coação moral irresistível
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se subsiste a fundamentação concreta da prisão preventiva; (ii) se é possível o acolhimento de impronúncia ou absolvição sumária por coação moral irresistível, diante do quadro probatório delineado pelo acórdão recorrido, sem incidir a Súmula 7/STJ; (iii) se há prequestionamento do art. 30 do CP, para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (iv) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece justificada e hígida, conforme reiteradas decisões desta Corte em feitos conexos, diante do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal evidenciado por tentativa anterior de fuga.

5. O acórdão recorrido assentou a demonstração da materialidade e a existência de indícios de autoria, não havendo prova suficiente, neste momento processual, para reconhecer coação moral irresistível; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Inexiste prequestionamento do art. 30 do CP, pois o tema não foi examinado pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado; ademais, resta prejudicado quando os mesmos pontos já foram inadmitidos ou não providos pela alínea "a", conforme a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos concretos, como risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. A reforma do acórdão quanto à materialidade, indícios de autoria e alegação de coação moral irresistível demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de tese recursal exige prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por cotejo analítico e fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados na análise da alínea "a".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; CP, art. 30; CR/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 208.118/GO; STJ, RHC 198.029/GO; STJ, HC 886.144/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos concretos, como risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 2. A reforma do acórdão quanto à materialidade, indícios de autoria e alegação de coação moral irresistível demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento de tese recursal exige prévio prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por cotejo analítico e fica prejudicado quando os mesmos fundamentos já foram rejeitados na análise da alínea "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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