STJAgRg no HC 954.360
Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo negativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas e petrechos permite a conclusão pela inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do redutor, destacando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam a dedicação da recorrente à atividade criminosa.
4. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a não dedicação a atividades criminosas para a aplicação do redutor de pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 490.533/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019.
Tese
"1. A aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado exige a comprovação de que o condenado não se dedica a atividades criminosas. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a outros elementos, podem indicar a dedicação à atividade criminosa, afastando o redutor de pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.