STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.127
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Ato uno e incindível
- Impugnação específica
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO UNO E INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de cotejo analítico.
2. O embargante alega omissão quanto à autossuficiência da alínea a do permissivo constitucional, suposta contradição entre o relatório e o voto acerca da impugnação específica, além de questionar a incidência da reincidência, o prequestionamento e o afastamento do tráfico privilegiado. Pareceres ministeriais pelo não conhecimento e pela rejeição do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art.
619) quanto: (i) à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a deficiência de cotejo analítico; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria, inclusive quanto ao tráfico privilegiado diante da reincidência e da ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, nos termos do art. 619 do CPP.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato uno e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; mantida a conclusão de que a impugnação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A narrativa, no relatório, da tese defensiva de existência de impugnação específica não contradiz o voto que concluiu pela impugnação genérica, porquanto ao relatório incumbe historiar as alegações e ao voto examiná-las e decidir.
7. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício: a pena-base foi reduzida na instância ordinária com afastamento do bis in idem; a controvérsia sobre o tráfico privilegiado não foi prequestionada; mesmo assim, a reincidência afasta o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.