STFRE 1.580.478 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Defensoria pública.: ilegitimidade ativa
- Rol taxativo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.: ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 11 DA LIA. ROL TAXATIVO.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito, à ampla defesa e à coisa julgada sem chances de êxito, conforme o julgamento desta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660).
3. A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
4. Não é mais possível o ajuizamento ou continuidade de ação de improbidade administrativa com base em condutas não previstas expressa e taxativamente nos incisos do artigo 11 da LIA.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.