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Jurisprudências

STJAgRg no HC 932.003

Writ impetrado em substituição ao recurso apropriado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ impetrado em substituição ao recurso apropriado
  • Superveniência de julgamento da revisão criminal na origem
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO APROPRIADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante após 5 anos do trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta que o fato é atípico e que a observação da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica não são óbices ao conhecimento do writ. Superveniente julgamento da ação de revisão criminal pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental perde o objeto após o julgamento da revisão criminal que constitui novo título judicial.

III. Razões de decidir

3. A superveniência do julgamento da revisão criminal constitui novo título judicial, tornando prejudicado o agravo regimental.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a revisão criminal, o habeas corpus anteriormente impetrado fica prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de revisão criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2015; AgRg no HC n. 659.993/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; RCD no HC n. 213.246/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2015.

Tese

1. A superveniência de julgamento de revisão criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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