STJAgRg no HC 1.098.846
Inviabilidade de reexame fático-probatório: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de reexame fático-probatório
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve acórdão da Corte de origem que não conheceu da revisão criminal, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas sem demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP; e (iii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem de ofício, notadamente quando a pretensão defensiva demanda revolvimento fático-probatório e invade a competência constitucional do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se o não conhecimento do writ.
4. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação nem a viabilizar rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias.
5. A pretensão defensiva revela mera inconformidade com a valoração probatória e exige revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e incompatível com a função da revisão criminal.
6. Inexiste constrangimento ilegal evidente a autorizar concessão de ordem de ofício, sobretudo diante de decisão da origem fundada em múltiplos elementos probatórios e na soberania do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido.
2. A revisão criminal, de natureza excepcional, exige demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas.
3. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar decisão que não conheceu da revisão criminal.
4. A inexistência de constrangimento ilegal impede a concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.867/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; AgRg no AREsp n. 3.194.336/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido.
2. A revisão criminal, de natureza excepcional, exige demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas.
3. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar decisão que não conheceu da revisão criminal.
4. A inexistência de constrangimento ilegal impede a concessão de ordem de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.