TSTRRAg 10498-43.2017.5.03.0070
Responsabilidade solidária: absorção da fesp pela uemg
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade solidária
- Absorção da fesp pela uemg
- Sucessão trabalhista configurada
- Nulidade processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 297, II, do TST
Ementa
(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABSORÇÃO DA FESP PELA UEMG. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que, diante da absorção da Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP) pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), está configurada a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo ser respeitados os direitos adquiridos pelos empregados. Nesse cenário, adotar entendimento diverso do firmado pela Corte Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com base no disposto na interpretação da Lei Estadual nº 20.807/2013 e do Decreto nº 46.478/2014, o Tribunal Regional concluiu que está configurada a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, devendo ser respeitados os direitos adquiridos pelos empregados. Nesse cenário, adotar entendimento diverso do firmado pela Corte Regional exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. I. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível, para que se possa arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a oposição pela parte interessada de embargos de declaração perante o órgão jurisdicional de origem, sob pena de resultar inviabilizado o exame da referida alegação de nulidade, ante o óbice da preclusão (aplicação da Súmula nº 297, II, do TST). No presente caso, a parte não opôs os devidos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso, no tópico, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. 4. PROMOÇÃO. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. FGTS. 7. MULTA CONVENCIONAL. 8. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, quanto aos temas " Isenção de pagamento das custas processuais e dispensa do recolhimento do depósito recursal", "Prescrição", "Promoção", "Intervalo Intrajornada", "FGTS", "Multa convencional" e "Redução Carga Horária " , a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS, PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A matéria debatida diz respeito à aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST (remuneração, em dobro, de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT), questão que foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". II. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. III. Nesse contexto, ao concluir que a hipótese dos autos enseja a quitação da dobra das parcelas férias acrescidas do terço constitucional, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, a Corte de origem violou o art. 145 da CLT, bem como contrariou a tese fixada pela Suprema Corte na ADPF 501, que declarou inconstitucional a referida súmula. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS, PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão relativa à aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST (remuneração, em dobro, de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT) já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional se fundamentou na Súmula nº 450 do TST, declarada inconstitucional. . III. Demonstrada a transcendência política da causa , bem como a divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.(b) conhecer do agravo de instrumento do Reclamado ESTADO DE MINAS GERAIS e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.(c) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS e, no mérito:(c.1), quanto aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional", "Isenção de pagamento das custas processuais e Dispensa do recolhimento do depósito recursal", "Prescrição", "Promoção", "Intervalo Intrajornada", "FGTS", "Multa convencional" e "Redução Carga Horária", negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa.(c.2) quanto ao tema "REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS, PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST", reconhecer a transcendência política da causa e, por conseguinte, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(d) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS, quanto ao tema "REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS, PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST", por violação do art. 145 da CLT e por contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte na ADPF 501, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento, em dobro, das férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Férias; Sucessão de Empregadores; Prescrição; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Redução Carga Horária; Multa Convencional; Isenção