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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.184.453

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Conforme certidão à fl. 620, o prazo para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 26/8/2026 e encerrou-se em 27/8/2026, tendo a petição sido protocolizada em 9/9/2026.

3. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado e requer atribuição de efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e determinar o exame do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias previsto no processo penal, de modo a permitir seu conhecimento.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração em processo penal submetem-se ao prazo legal de dois dias, contado de forma contínua, conforme arts. 619 e 798 do CPP e art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso, verificada a oposição dos embargos em 9/9/2026, após o término do prazo em 27/8/2026, configura-se a intempestividade.

7. A intempestividade obsta o conhecimento dos embargos de declaração, prejudicando o exame de alegações de omissão e contradição e afastando a possibilidade de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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