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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.085.506

Intempestividade recursal: alegada omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da interposição fora do prazo legal e da ausência de comprovação, pelo agravante, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, embora regularmente intimado para tanto.

2. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à apreciação da tese por meio da qual buscou justificar a suposta intempestividade do agravo regimental, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por embargos de declaração, por não ter enfrentado, de forma específica, a tese defensiva que pretendia justificar a intempestividade do agravo em recurso especial e, em consequência, se haveria violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado afirma que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Ressalta-se que restou claramente consignado no acórdão embargado que o recurso foi interposto fora do prazo legal e que o recorrente, mesmo intimado, não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, fundamento suficiente para a conclusão acerca da intempestividade.

6. Assenta-se que não há omissão pela ausência de manifestação sobre todas as teses defensivas, pois o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando que exponha fundamentos idôneos e suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no caso concreto.

7. Pontua-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do entendimento formado pelo órgão colegiado quanto à intempestividade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela parte, desde que indique fundamentos suficientes para embasar a decisão, inexistindo omissão nessas hipóteses para fins do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, devem ser rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, j. 16.4.2024, DJe 23.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Quinta Turma, j. 16.4.2024, DJe 23.4.2024.

Tese

1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela parte, desde que indique fundamentos suficientes para embasar a decisão, inexistindo omissão nessas hipóteses para fins do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão, os embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, devem ser rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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