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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.036

Tráfico de drogas: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, sob fundamento de inadequação do writ como sucedâneo recursal e ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado à agravante, bem como na fixação do regime inicial mais gravoso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese.

4. O acórdão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com fundamento em conjunto de elementos concretos, que inclui promessa de pagamento, longa viagem, grande quantidade de droga, significativo valor da carga, modus operandi com ocultação em painel corta-fogo, procedência fronteiriça e integração em rede de distribuição, reconhecendo a dedicação da agravante à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. A alegação de que a agravante atuaria como mera "mula" demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao engajamento em rede criminosa organizada e ao modus operandi profissional, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Quanto ao regime inicial fechado, embora a pena fixada se enquadre abstratamente na hipótese do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, as circunstâncias judiciais desfavoráveis configuram gravidade concreta suficiente para justificar regime mais gravoso, sem violação ao princípio do bis in idem.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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