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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.022

Ato infracional análogo ao tráfico de drogas: insuficiência probatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a procedência de representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 meses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, promover o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o Agravante por insuficiência de provas em ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos, possuem idoneidade probatória para sustentar a autoria do ato infracional.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. As provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos policiais, revelam materialidade e autoria do ato infracional, sendo idôneos para sustentar a condenação quando não infirmados por elementos concretos, competindo à Defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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